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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 17

Obedecidos os princípios da administração pública, são vedados como critérios de seleção, de desqualificação ou de pontuação:

I

o local do domicílio da OSCIP ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão estatal parceiro;

II

a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o termo de parceria;

III

o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela OSCIP;

IV

os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.