Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I
o mérito do projeto apresentado e sua adequação ao edital;
II
a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;
III
a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV
o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V
a regularidade jurídica e institucional da OSCIP;
VI
a análise dos documentos exigidos no art. 1º deste Decreto.