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Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 16

Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I

o mérito do projeto apresentado e sua adequação ao edital;

II

a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;

III

a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV

o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V

a regularidade jurídica e institucional da OSCIP;

VI

a análise dos documentos exigidos no art. 1º deste Decreto.