Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para participar do processo seletivo, a OSCIP deverá apresentar ao órgão estatal parceiro seu projeto técnico com o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação.