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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 13

Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.