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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 12

A escolha da OSCIP para a celebração do Termo de Parceria, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser feita por meio de concursos de projetos realizado pelo órgão estatal parceiro.

Parágrafo único

Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.