Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.
Parágrafo único
Cabe aos órgãos estatais parceiros, ouvidos os Conselhos de Política Pública responsáveis pelas áreas de atuação correspondentes, aferir a capacidade operacional de que trata o caput.