Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
A liberação de recursos financeiros necessários à execução do termo de parceria far-se-á em conta bancária específica aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Parágrafo único
A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no termo de parceria, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.