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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 10

A liberação de recursos financeiros necessários à execução do termo de parceria far-se-á em conta bancária específica aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Parágrafo único

A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no termo de parceria, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.