JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84-a, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 84-a

Nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, diretamente às entidades intervenientes a que se refere o item 138 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, devendo ser observado o seguinte:

I

no documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do art. 84-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II

a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.

§ 1º

A CONAB poderá, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 2º

Em substituição à Nota Fiscal indicada no parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

I

em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo;

II

a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a

conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do art. 84-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b

será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c

terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (...) (nr)

Art. 84-a, §2°, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.738 /2004