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Artigo 44-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004

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Art. 44-a

Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

Parágrafo único

- A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (...) (nr)

Art. 44-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.738 /2004