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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004

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Art. 3º

O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 42 - (...) I - (...) b - (...) b.15 - soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (...) Art. 75 - (...) V - (...) e - o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação; (nr) (...) Art. 130. (...) XXVII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (...) Art. 222 - (...) XIII - Equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente de mercadoria de sua fabricação, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT)." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.738 /2004