Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
Parte 1 do Anexo I: " 92 92.2 (...) a -(...) b - (...) (...) (nr) (...) a.1 - exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (...) a.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou seu desaparecimento; (...) (nr) 30/11/2006 31/12/2006 115 Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (nr) 30/04/2005 "
II
Parte 1 do Anexo IV: " 31.2 (...) b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da citação "item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS" (nr) 32 (...)(nr) 31/12/2003 "
III
Parte 2 do Anexo V: "1.602 - ............................................. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (...) (nr) 5.602 - ............................................... Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (...)" (nr)
IV
Parte 1 do Anexo VII: "Art. 10 - .............................................. § 1º - .................................................. I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: a - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; b - Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; c - cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo);" (nr)
V
Parte 2 do Anexo VII: "2.1 - Os contribuintes, de que tratam o § 1º e § 7º do art. 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal. .............................................. 6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: .............................................. 6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; .............................................. 6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ............................................... 10 - REGISTRO TIPO 50: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22) ................................................ 10.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. .............................................. 12 - ......................................... (...) 15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X 12.1 - ......................................... 12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído, nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto. ............................................... 13 - .......................................... 13.1.6 - ...................................... 13.1.6.5 - 997 - Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; 13.1.6.6 - 998 - Serviços não tributados; 13.1.6.7 - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias. (...) 13.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no subitem 13.1.6, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (...) 13.1.10 - Campo 12: Deverá ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.6.2 a 13.1.6.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (...) 16 - (...) 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): (...) Valor da mercadoria/ produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N (...) (...) 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (...) 10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 1 3 70 82 N (...) (...) 17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (...) 21 - (...) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 1 Tipo "75" 2 1 2 N 2 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N 3 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N 4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X 5 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X 6 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X 7 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X 8 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N 9 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N 10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 103 N 11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N 21.1 - (...) 21.1.3 - Campo 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77. 21.1.4 - Campo 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais. (...) 21.1.5 - Campo 11: 21.1.5.1 - Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária; 21.1.5.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária." (nr)
VI
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 322. (...) § 1º (...) II - como natureza da operação: "5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; (nr) (...) Art. 325 - (...) Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática". (nr) (...) Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (nr) (...) Art. 392 - (...) § 1º (...) II - que exerçam atividade de comércio varejista, exceto o revendedor varejista de combustíveis ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP), classificados respectivamente nos códigos 5050-4/00 e 5247-7/00 da CNAE-Fiscal." (nr)