Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 194
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§ 7º
O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento." (nr) Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.605, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - (...)
VI
1º de janeiro de 2004, relativamente: (...)