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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.738 de 05 de fevereiro de 2004

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - ............................................. VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1º do art. 62 deste Regulamento. ................................................... (nr) Art. 75 - .............................................. XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. ........................................................ Art.130 - .............................................. § 9º - ................................................ I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV e XXVII do caput deste artigo; .................................................." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.738 /2004