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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 9º

A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos II e III, com firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais e funcionais por responsável pela Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor.

§ 1º

São repartições competentes para validação de dados pessoais e funcionais:

I

na Capital: Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor;

II

nas localidades no interior do Estado:

a

Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais, para servidores da Secretaria de Estado da Educação;

b

Administrações Fazendárias, para servidores da Secretaria de Estado da Fazenda;

c

Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e pensionistas.

§ 2º

A validação dos dados dos servidores e pensionistas ou o reconhecimento de firma são dispensados quando se tratar de consignação referente a mensalidade em favor de entidade sindical e contribuição para partido político.

§ 3º

A efetivação de consignação de desconto sem a autorização do servidor ou pensionista implica em dever de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado, sem prejuízo de instauração de processo de descredenciamento previsto no art. 8º.

§ 4º

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenizar contidas em legislação aplicável à matéria.

§ 5º

Na forma dos Anexos II e III, os formulários serão, depois de apresentados à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, devolvidos ao consignatário, que os manterá sob sua guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e os apresentará sempre que solicitado, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seu extravio ou perda.

§ 6º

Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor ou pensionista, por meio dos Anexos II e III, ressalvado o reparcelamento que não resulte em majoração da dívida já consignada e, desde que explicitamente constante no contrato previsto no inciso V, do art. 5º.