Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos II e III, com firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais e funcionais por responsável pela Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor.
§ 1º
São repartições competentes para validação de dados pessoais e funcionais:
I
na Capital: Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor;
II
nas localidades no interior do Estado:
a
Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais, para servidores da Secretaria de Estado da Educação;
b
Administrações Fazendárias, para servidores da Secretaria de Estado da Fazenda;
c
Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e pensionistas.
§ 2º
A validação dos dados dos servidores e pensionistas ou o reconhecimento de firma são dispensados quando se tratar de consignação referente a mensalidade em favor de entidade sindical e contribuição para partido político.
§ 3º
A efetivação de consignação de desconto sem a autorização do servidor ou pensionista implica em dever de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado, sem prejuízo de instauração de processo de descredenciamento previsto no art. 8º.
§ 4º
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenizar contidas em legislação aplicável à matéria.
§ 5º
Na forma dos Anexos II e III, os formulários serão, depois de apresentados à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, devolvidos ao consignatário, que os manterá sob sua guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e os apresentará sempre que solicitado, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seu extravio ou perda.
§ 6º
Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor ou pensionista, por meio dos Anexos II e III, ressalvado o reparcelamento que não resulte em majoração da dívida já consignada e, desde que explicitamente constante no contrato previsto no inciso V, do art. 5º.