Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de descredenciamento, previsto no caput do art. 7º, deverá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:
I
descredenciamento do consignatário;
II
impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação do descredenciamento.
§ 1º
A ação danosa, comprovada em processo administrativo, deverá se referir a conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha lesado o consignado de uma das formas abaixo:
I
cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;
II
condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III
venda de produto ou serviço inexistente;
IV
fraude na autorização de desconto do consignado; ou
V
que não comprove o atendimento das exigências legais ou deixe de atendê-las.
§ 2º
O consignado que obtiver sentença judicial transitada em julgado, condenando consignatário a ressarcir-lhe prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá trazer cópia desta decisão aos autos, a qual instruirá e será causa de descredenciamento do consignado.
§ 3º
Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, pode obstar ao descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:
I
seja juntado ao processo antes da publicação da decisão de descredenciamento;
II
seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em cartório de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;
III
tenha produzido efeitos, havendo comprovação por meio documental de que ambas as partes efetivamente receberam a contraprestação respectiva;
IV
seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais afetados.