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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 8º

O processo de descredenciamento, previsto no caput do art. 7º, deverá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:

I

descredenciamento do consignatário;

II

impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação do descredenciamento.

§ 1º

A ação danosa, comprovada em processo administrativo, deverá se referir a conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha lesado o consignado de uma das formas abaixo:

I

cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;

II

condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;

III

venda de produto ou serviço inexistente;

IV

fraude na autorização de desconto do consignado; ou

V

que não comprove o atendimento das exigências legais ou deixe de atendê-las.

§ 2º

O consignado que obtiver sentença judicial transitada em julgado, condenando consignatário a ressarcir-lhe prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá trazer cópia desta decisão aos autos, a qual instruirá e será causa de descredenciamento do consignado.

§ 3º

Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, pode obstar ao descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:

I

seja juntado ao processo antes da publicação da decisão de descredenciamento;

II

seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em cartório de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;

III

tenha produzido efeitos, havendo comprovação por meio documental de que ambas as partes efetivamente receberam a contraprestação respectiva;

IV

seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais afetados.