Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivará por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG, nos termos deste Decreto.
§ 1º
O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores e pensionistas.
§ 2º
Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.