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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 7º

O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivará por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG, nos termos deste Decreto.

§ 1º

O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores e pensionistas.

§ 2º

Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.