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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 6º

Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto, deverão se adequar às novas exigências e serão recadastrados no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, conforme as normas vigentes e instrução da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º

Anualmente, sempre no mês em que se deu o credenciamento, o consignatário deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos no art. 5º.

§ 2º

Não cumprido o disposto no § 1º, a Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG notificará por via postal o consignatário para que regularize sua situação, no prazo improrrogável de 30 (trinta dias) do recebimento da notificação.

§ 3º

Ultrapassado o prazo previsto no § 2º sem que o consignatário atenda ao disposto no § 1º deste artigo, este será submetido a processo de descredenciamento, na forma do art. 8º.

§ 4º

O consignatário deverá comunicar à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG qualquer alteração cadastral, contratual, bem como inclusão, alteração ou exclusão de produto e serviço informado no ato do credenciamento.