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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 5º

O credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento de impresso próprio na forma do Anexo I, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do(s) responsável(eis), acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I

relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;

II

atos constitutivos, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;

III

certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União, quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

V

modelo do contrato firmado entre o consignado e o consignatário que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;

VI

certidão de "nada consta" do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de financiamento de imóvel residencial;

VII

autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;

VIII

autorização de funcionamento, por Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, assim como ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, respectivamente;

IX

termo de apólice entre o estipulante e Sociedade Seguradora quando se tratar de desconto de seguro de vida em grupo;

X

comprovação da observância às Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar;

XI

ata da última eleição e posse da diretoria;

XII

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

XIII

prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos II, III, IV, VIII e IX do art. 3º.

XIV

prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XV

declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto e reconhecendo o Sindicato, assim como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; e

XVI

declaração da condição de servidor público efetivo ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para os membros de diretoria e órgãos colegiados, dos consignatários previstos no art. 4º.

§ 1º

O(s) responsável(eis) pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º

O consignatário estabelecido fora do Estado de Minas Gerais deverá manter filiais neste para serviço de atendimento ao consignado.