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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 4º

Somente será permitida a admissão de consignatário previsto no inciso IV, do art. 3º legalmente constituído como entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores públicos, observados os seguintes requisitos:

I

que a diretoria e órgãos colegiados sejam compostos por representação mínima de 1/3 (um terço) de servidores públicos efetivos ativos, ou inativos, do Estado de Minas Gerais;

II

que membro da diretoria ou de órgãos colegiados não responda por mais de uma entidade de classe, associação ou clube, já credenciado como consignatário;

III

que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes em linha reta em qualquer grau e, em linha colateral, até o 3º grau e afins.

§ 1º

Os consignatários já credenciados que não atendam aos requisitos deste artigo deverão se adequar aos mesmos no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, ou antes, quando da primeira renovação do mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento, nos termos do art. 6º.

§ 2º

Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no § 1º as obrigações dos servidores e pensionistas, já consignadas e, relativas aos incisos VII, VIII, IX, X e XI, do § 2º, do art. 1º serão mantidas até a liquidação do débito.