Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I
instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II
entidade de previdência pública ou privada;
III
instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV
entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores;
V
partido político;
VI
instituição pública financiadora de imóvel residencial;
VII
entidade sindical;
VIII
sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda; e
IX
entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social.