Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I
instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II
entidade de previdência pública ou privada;
III
instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV
entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores;
V
partido político;
VI
instituição pública financiadora de imóvel residencial;
VII
entidade sindical;
VIII
sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda; e
IX
entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social.