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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 3º

Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

I

instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II

entidade de previdência pública ou privada;

III

instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV

entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores;

V

partido político;

VI

instituição pública financiadora de imóvel residencial;

VII

entidade sindical;

VIII

sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda; e

IX

entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social.