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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 16

A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

§ 1º

A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará em responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

§ 2º

Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.