Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vício insanável no processo de consignação;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no § 1º, do art. 8º;
V
por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;
VI
a pedido formal do consignado, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; ou
VII
pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.
§ 1º
O pedido de cancelamento de consignação deverá ser atendido implicando em interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º
As consignações relativas aos incisos VII, VIII, IX, X, e XI do § 2º, do art. 1º, somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignatário. (Vide art. 13 do Decreto nº 44.245, de 22/3/2006.)
§ 3º
As consignações relativas a mensalidade, contribuição e capitalização, somente serão canceladas se não houver pendências relativas às consignações previstas no § 2º deste artigo, e desde que consignadas para desconto em folha de pagamento.