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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 15

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de consignação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no § 1º, do art. 8º;

V

por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;

VI

a pedido formal do consignado, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; ou

VII

pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.

§ 1º

O pedido de cancelamento de consignação deverá ser atendido implicando em interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.

§ 2º

As consignações relativas aos incisos VII, VIII, IX, X, e XI do § 2º, do art. 1º, somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignatário. (Vide art. 13 do Decreto nº 44.245, de 22/3/2006.)

§ 3º

As consignações relativas a mensalidade, contribuição e capitalização, somente serão canceladas se não houver pendências relativas às consignações previstas no § 2º deste artigo, e desde que consignadas para desconto em folha de pagamento.