Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
Após a publicação deste Decreto, a consignação relativa a seguro de vida somente será descontada em folha de pagamento dos servidores e pensionistas, se a favor de sociedade seguradora ou de entidade representativa de servidores, se o estipulante da apólice for o órgão de lotação ou exercício do servidor ou a própria entidade.
§ 1º
A consignação relativa a seguro de vida, contratada de forma distinta da prevista no caput deste artigo, não mais será descontada em folha de pagamento dos servidores e pensionistas no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º
Os consignatários que não atendam ao disposto no caput deverão informar aos consignados que desejarem permanecer vinculados à apólice, a forma pela qual deverão efetuar o pagamento do seguro, decorrido o prazo previsto no § 1º.