Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
O aumento relativo a seguro, plano de saúde e plano de benefícios somente será autorizado nos índices estabelecidos pela legislação específica, observadas as normas do órgão regulador e fiscalizador, conforme o caso, após publicação em jornal de grande circulação no Estado, por 3 (três) dias consecutivos, contendo a qualificação completa do consignatário e da empresa contratada ou conveniada, número e data da apólice ou do termo de contrato assinado entre o consignatário e a empresa, índice percentual e o embasamento legal do aumento.