Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I
descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;
II
prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;
III
contribuição a favor de partido político, mensalidade a favor de entidade sindical e mensalidade a favor de entidade de classe, associação ou clube representativo dos militares do Estado; ou
IV
antigüidade da autorização do desconto em folha.
Parágrafo único
Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput e em situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista, em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.862, de 31/8/2004.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.272, de 31/3/2006.)