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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 11

Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I

descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;

II

prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;

III

contribuição a favor de partido político, mensalidade a favor de entidade sindical e mensalidade a favor de entidade de classe, associação ou clube representativo dos militares do Estado; ou

IV

antigüidade da autorização do desconto em folha.

Parágrafo único

Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput e em situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista, em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.862, de 31/8/2004.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.272, de 31/3/2006.)