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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 10

Para efeito de desconto facultativo deverão ser observados o limite e as margens consignáveis estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

A soma das consignações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do § 2º, do art. 1º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal fixa do servidor ou pensionista, deduzidas as vantagens variáveis e os descontos obrigatórios, excetuando-se os descontos de faltas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

§ 2º

A soma das consignações previstas nos incisos IX, X e XI do § 2º, do art. 1º mais a soma das consignações facultativas a favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG - IPSEMG e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de MG- IPSM poderão exceder ao percentual estabelecido no § 1º, até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal fixa do servidor ou pensionista, deduzidas as vantagens variáveis e os descontos obrigatórios, excetuando-se os descontos de faltas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º

Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 4º

O servidor ou pensionista poderá autorizar desconto a favor de até 8 (oito) consignatários, observados os limites estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.