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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 1º

A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa.

§ 1º

Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I

contribuição para instituto de previdência de servidor público;

II

pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

III

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV

reposição e indenização ao erário;

V

cumprimento de decisão judicial;

VI

outros descontos instituídos por lei.

§ 2º

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, para custear:

I

contribuição a favor de partido político e mensalidade a favor de entidade sindical;

II

mensalidade e pecúlio instituídos para participação de entidade representativa de servidores;

III

contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

mensalidade de seguro de vida instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por sociedade seguradora e, entidade representativa de servidores públicos, se estipulante da apólice do seguro em grupo ou se o estipulante for o órgão de lotação ou exercício do servidor;

V

mensalidade de plano de benefícios instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por entidade de previdência complementar;

VI

contribuição em favor de plano de saúde a favor de entidade representativa de servidores públicos;

VII

amortização de financiamento de empréstimo pessoal;

VIII

despesas com aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e farmacêuticos, a favor de entidade representativa de servidores públicos;

IX

despesas diversas a favor de cooperativa de consumo e de entidade sindical;

X

mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante, por intermédio de entidade representativa de servidores públicos ou diretamente pelo estabelecimento de ensino, se este pertencer a Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual; e

XI

prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública ou por entidade representativa de servidores.