Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa.
§ 1º
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I
contribuição para instituto de previdência de servidor público;
II
pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV
reposição e indenização ao erário;
V
cumprimento de decisão judicial;
VI
outros descontos instituídos por lei.
§ 2º
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, para custear:
I
contribuição a favor de partido político e mensalidade a favor de entidade sindical;
II
mensalidade e pecúlio instituídos para participação de entidade representativa de servidores;
III
contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV
mensalidade de seguro de vida instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por sociedade seguradora e, entidade representativa de servidores públicos, se estipulante da apólice do seguro em grupo ou se o estipulante for o órgão de lotação ou exercício do servidor;
V
mensalidade de plano de benefícios instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por entidade de previdência complementar;
VI
contribuição em favor de plano de saúde a favor de entidade representativa de servidores públicos;
VII
amortização de financiamento de empréstimo pessoal;
VIII
despesas com aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e farmacêuticos, a favor de entidade representativa de servidores públicos;
IX
despesas diversas a favor de cooperativa de consumo e de entidade sindical;
X
mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante, por intermédio de entidade representativa de servidores públicos ou diretamente pelo estabelecimento de ensino, se este pertencer a Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual; e
XI
prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública ou por entidade representativa de servidores.