Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei nº 14.309, junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.