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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 94

– No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004