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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 92

– Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único

– As companhias da PMMG, com função na área ambiental, poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, para a proteção do meio ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por lei nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004