Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único
– As companhias da PMMG, com função na área ambiental, poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, para a proteção do meio ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por lei nas esferas federal, estadual e municipal.