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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 90

– A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou qualquer outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004