Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:
I
área de preservação permanente;
II
reserva legal;
III
unidade de conservação. Seção II Da Área de Preservação Permanente