JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I

área de preservação permanente;

II

reserva legal;

III

unidade de conservação. Seção II Da Área de Preservação Permanente

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004