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Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 89

– Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de Análises de Recursos Administrativos – CORAD's, a que se refere o art. 66 da Lei 14.309, de junho de 2002, compostas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, para o exercício das funções de análise de recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas decorrentes das infrações com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno, observado o princípio da publicidade do ato administrativo.

§ 1º

– As CORAD's regionais terão a seguinte composição:

I

no mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos suplentes;

II

no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada, com atuação em atividades afins.

§ 2º

– O suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na análise dos recursos administrativos, é da competência do IEF.

Art. 89, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004