Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de Análises de Recursos Administrativos – CORAD's, a que se refere o art. 66 da Lei 14.309, de junho de 2002, compostas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, para o exercício das funções de análise de recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas decorrentes das infrações com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno, observado o princípio da publicidade do ato administrativo.
§ 1º
– As CORAD's regionais terão a seguinte composição:
I
no mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos suplentes;
II
no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada, com atuação em atividades afins.
§ 2º
– O suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na análise dos recursos administrativos, é da competência do IEF.