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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 88

– Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos neste Decreto serão destinados às atividades fins do IEF.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004