Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 87
– As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares, para fins de desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar no – IEF.
§ 1º
– O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º
– As normas para o cadastramento tratado no caput deste artigo serão estabelecidas pelo IEF.
§ 3º
– Após a promoção das necessárias articulações para viabilização dos cursos de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o – IEF procederá à normatização e à divulgação dos mecanismos de implementação dos mesmos.