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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 87

– As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares, para fins de desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar no – IEF.

§ 1º

– O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o caput desse artigo.

§ 2º

– As normas para o cadastramento tratado no caput deste artigo serão estabelecidas pelo IEF.

§ 3º

– Após a promoção das necessárias articulações para viabilização dos cursos de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o – IEF procederá à normatização e à divulgação dos mecanismos de implementação dos mesmos.

Art. 87, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004