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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 86

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 86 – Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, a critério do agente fiscalizador, até que o infrator regularize a situação no IEF, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação. § 1º – A apreensão do veículo utilizado no cometimento da infração deverá ser feita em conjunto com o apoio da autoridade policial. § 2º – Os custos da retenção a que se refere o § 1º desse artigo correrão à conta do infrator. § 3º – Os veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos serão lacrados, mediante termo específico, feito pelo IEF, na presença do responsável. § 4º – No caso de veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução, no mesmo estado em que foi apreendido."

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004