JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 85 – Os produtos e subprodutos florestais legalmente apreendidos pela fiscalização, mediante documento hábil, esgotado o prazo para interposição de defesa administrativa ou após a decisão administrativa definitiva, terão as seguintes destinações: I – alienação em hasta pública, mediante leilão, sendo os recursos arrecadados aplicados na preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; II – destruição ou inutilização, quando for o caso; III – doação a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo. IV – restarão à disposição da Justiça, através de um depositário fiel instituído pela mesma, os produtos e subprodutos apreendidos, decorrente de crime ambiental; § 1º – A doação será autorizada pelo IEF, mediante prévia avaliação; § 2º – Os custos operacionais de remoção, transporte e beneficiamento dos produtos e subprodutos doados, bem como, os demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário. § 3º – Na hipótese da doação a que se refere o inciso III deste artigo, o IEF encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério Público. § 4º – Não será permitida, às instituições a que se refere o inciso III deste artigo, a comercialização de quaisquer produtos ou subprodutos florestais doados, provenientes de apreensão, salvo com autorização do IEF. § 5º – A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do IEF, ao qual reverterão os recursos apurados. § 6º – Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento dos produtos e subprodutos apreendidos, e os demais encargos legais, correrão à conta do infrator. § 7º – Independente do prazo previsto no caput deste artigo, o aproveitamento de produtos e subprodutos apreendidos, quando tecnicamente viável, será destinado à reintrodução em seu ambiente natural."

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004