Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 84
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 84 – O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo, para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias contados a partir da data da lavratura do auto de infração, para protocolizar requerimento próprio de regularização da atividade, visando ao desembargo de suas atividades, mediante formalização do processo de exploração."