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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 84

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 84 – O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo, para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias contados a partir da data da lavratura do auto de infração, para protocolizar requerimento próprio de regularização da atividade, visando ao desembargo de suas atividades, mediante formalização do processo de exploração."

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004